Processo 5019651-13.2026.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019651-13.2026.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5019651-13.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERTON LENO COUTINHO DE ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc… 1 – Trata-se de Revisão Periódica sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, e análise do pedido de revogação/substituição da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Everton (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, solicitando diligências e informações sobre o estado de saúde do réu. Após as diligências determinadas, os relatórios médicos foram juntados em ID's XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como a informação prestada pelo estabelecimento prisional em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a revogação da cautelar em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. O acusado foi preso em flagrante em 18/01/2026, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Verifica-se que Everton é primário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Como assentado na decisão acostada em ID XXX.XXX.XXX-XX - págs. 72/75, a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, de fato recomendava, a princípio, a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, constata-se que aportou fatos novos relacionados à saúde do denunciado, tendo em vista a suspeita de neoplasia, com quadro de mal-estar e fraqueza. Situação delicada que se extraí dos laudos médicos supracitados, especialmente o anexado em ID XXX.XXX.XXX-XX - pág. 02: “trata-se de paciente de 29 anos realizando acompanhamento com equipe de cirurgia torácica no Hospital Célio de Castro. Equipe responsável realizou encaminhamento para equipe de oncologia do hospital da Baleia devido tomografia de tórax evidenciando lesão expansiva sólido-cística de 66 mm em junção cervicotorácica, suspeita de neoplasia. Ademais, foi realizado encaminhamento para cirurgia geral para realizar colecistectomia videolaparoscópica de forma eletiva”. Ainda, no referido documento, datado de 10/04/2026, consta a recomendação do médico clínico para transferência do paciente para uma unidade com maior infraestrutura, sob a seguinte justificativa: "Oriento sinais de alarme para solicitar atendimento imediato. Aguardo avaliação da equipe de oncologia do Hospital da Baleia. Manter acompanhamento devido ao quadro atual do paciente e sua principal hipótese diagnóstica, recomendo que o mesmo seja transferido para unidade com maior infraestrutura na área da saúde, com objetivo de otimizar seu tratamento." Neste sentido, devido ao quadro de saúde do acusado, já consta agendado um exame de tomografia para o dia 21/05/2026, no Hospital das Clínicas, conforme informado em ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX - pág. 03. Ressalta-se que, o acusado já foi citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, demonstrando compromisso com o processo. Assim, ante a ausência de antecedentes criminais e o forte indício, pela documentação médica juntada nos autos, do…

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