Processo 5019651-95.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019651-95.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019651-95.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GERMANO ULZEFER (OAB RS054454) REQUERENTE : DOCELINA BIBIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO GERMANO ULZEFER (OAB RS054454) REQUERENTE : MELISSA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO GERMANO ULZEFER (OAB RS054454) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VANDERLEI DA SILVA , DOCELINA BIBIANA DE OLIVEIRA PINHEIRO e MELISSA PINHEIRO DA SILVA  contra o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.  2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo, teve a sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que causou-lhe sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC6 ).  3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Município de São Leopoldo , em contestação, alegou ( evento 34, CONT1 ): 5.1. Preliminarmente : 5.1.1. Necessidade de medidas de racionalização de demandas em massa. 5.1.2. Legitimidade passiva da União. 5.2. No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior. 5.2.2. Os limites da competência; c) responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; d) responsabilidade da União; e) áreas efetivamente atingidas e das ocupações irregulares. 5.3. Requereu: 5.3.1. Oficiamento ao INMET, ao CEMADEN e ao CPRM/ANA, para que informem a esse juízo sobre os índices de precipitação pluviométrica bem como demais características do clima nos meses de abril de maio de 2024 em São Leopoldo, e média histórica anual e mensal de chuvas no Município. 6. Houve réplica ( evento 41, RÉPLICA1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e  G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem.  Em resumo,  Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao  Estado   do Rio Grande do Sul. 7.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º,…

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