Processo 5019654-06.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019654-06.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019654-06.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE NEVES GOMES, LORENZA SPELTA GOMES, LUCAS SPELTA GOMES, LUIZA SPELTA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCIO JOSE NEVES GOMES, LORENZA SPELTA GOMES, LUCAS SPELTA GOMES e LUIZA SPELTA GOMES em face de SOCIETE AIR FRANCE em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para viagem internacional em família, com saída de Vitória/ES e destino final em Split, na Croácia, mediante conexão em Guarulhos/SP e Paris/França. Sustentam que, no embarque, foram informados de que as bagagens seriam retiradas apenas no destino final, contudo, ao desembarcarem em Split, constataram o extravio das quatro malas despachadas. Alegam que, apesar da abertura de Registro de Irregularidade de Bagagem e das diversas tentativas de contato, permaneceram sem assistência adequada, tendo recebido as malas apenas após o retorno ao Brasil, o que os obrigou a adquirir roupas, calçados, itens de higiene e produtos pessoais durante a viagem. Aduzem, ainda, que duas malas foram devolvidas avariadas. Em razão disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.910,90, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que não seria responsável pelo extravio das bagagens, uma vez que a irregularidade teria sido constatada após o trecho Paris/Split, operado por companhia aérea diversa, qual seja, Croatia Airlines. Defende que foram adotadas as providências cabíveis para localização e encaminhamento das malas, bem como que a entrega teria sido dificultada pelo deslocamento dos autores para outras cidades durante o roteiro de viagem. Quanto às avarias, afirma que não houve protesto no prazo previsto na regulamentação aplicável, além de inexistir prova suficiente do dano e do respectivo prejuízo. Impugna, ainda, os danos materiais pleiteados, ao argumento de que os comprovantes juntados não demonstram, de forma segura, a necessidade e a pertinência de todas as despesas. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de extravio temporário de bagagem, sem comprovação de abalo excepcional. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Para o deslinde da controvérsia, impõe-se, inicialmente, fixar a premissa de que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, afasto a aplicação das restrições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em especial o seu Artigo 251-A, em detrimento do microssistema…

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