Processo 5019654-57.2023.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5019654-57.2023.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5019654-57.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S REU: NELSON NOVAIS DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil, em desfavor de Nelson Novais de Souza, visando à desconstituição parcial de acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal nos autos da ação subjacente registrada sob o nº 0000444-64.2015.4.03.6183. Sustenta a autarquia, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao não conhecer da remessa necessária e ao manter o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados sob exposição a ruído, teria violado manifestamente normas jurídicas, notadamente o art. 475 do CPC/1973 (atual art. 496 do CPC/2015). Aduz que a sentença seria ilíquida e, por isso, deveria ter sido submetida ao reexame necessário, o que possibilitaria a rediscussão do mérito de matéria não impugnadas no recurso de apelação. No mais, ainda com relação à violação à norma jurídica e erro de fato, sustenta a autarquia autora violação a dispositivos que regem a caracterização da atividade especial, porquanto reconhecida especialidade mesmo com níveis de ruído inferiores aos limites legais. Salienta que deve ser proferido novo julgamento para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/07/2010 a 31/12/2010, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria especial haja vista que nos períodos indicados não houve submissão do réu a ruídos superiores aos limites legais, o que culmina na improcedência do pedido de aposentadoria especial. Deu à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência do direito de ação, ao argumento de que o trânsito em julgado teria ocorrido em momento anterior ao considerado pelo INSS, seja em razão da desistência de recurso especial, com efeitos automáticos, seja pela ocorrência de coisa julgada parcial em capítulos não impugnados. Ainda em defesa, o réu apresenta impugnação ao valor da causa considerando que o benefício pretendido atinge a monta de R$ 115.935,95 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta à norma jurídica e inocorrência de erro de fato, alegando, pois, que o acórdão rescindendo adotou interpretação plausível da legislação aplicável, o que afasta o cabimento da ação rescisória à luz da Súmula 343 do STF. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Intimado, o INSS deixou de ofertar réplica. Não houve produção de provas. As partes apresentaram alegações finais repisando os argumentos dantes lançados em suas defesas. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Os autos foram distribuídos a este Relator em 10/03/2026 haja vista a declaração de impedimento do antigo Relator, Desembargador Federal Marcus Orione. É o relato do essencial. VOTO De início, concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça haja vista…

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