Processo 5019656-54.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019656-54.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019656-54.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: SILVANA GALDINO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., Silvana Galdino de Melo, qualificada nos autos, ajuizou a por ela denominada Ação Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que é residente e domiciliada na Rua Candidez, nº 115, Bairro Interlagos, nesta cidade e comarca de Divinópolis há mais de 15 anos e que jamais residiu na Rua Bayssur, nº 21, Bairro Mangabeiras, nesta mesma cidade, endereço ao qual está vinculado o débito objeto da presente lide. Diz que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à ré COPASA quando tentava realizar uma contratação de crédito para aquisição de imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida" ou outro financiamento habitacional. Relata que a dívida está vinculada ao imóvel da Rua Bayssur, local onde nunca residiu nem manteve qualquer relação jurídica. Assevera que buscou esclarecimentos administrativos junto à ré, sem obter solução. Diz que obteve cópia do contrato de compra e venda do imóvel na Rua Bayssur, datado de 15 de agosto de 2002 (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando que o atual proprietário reside no local há mais de 23 anos, sendo que os boletos da suposta dívida, fornecidos pela COPASA, referem-se ao período de novembro de 2020 a agosto de 2025 (ID10533280997). Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos a que foi submetido pelo réu. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito reclamado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$20.000,00. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, que declinou da competência para este juízo. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido liminar. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUS (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX onde, preliminarmente, suscitou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, ao argumento de que já procedeu ao cancelamento administrativo da dívida e exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, alegou, em síntese: a) inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a ligação de água instalada no imóvel atende regularmente à unidade consumidora da autora, inexistindo interrupção do abastecimento, cobrança por serviço não prestado ou instalação em imóvel de terceiro; b) que o imóvel é de esquina, possuindo frente para as Ruas Orion e Bayssur, sendo que a ligação foi realizada pela Rua Bayssur por questões técnicas, embora o endereço utilizado pela autora seja o da Rua Orion; c) que a autora efetivamente…

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