Processo 5019657-29.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019657-29.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ESTACIONAMENTO SHOPPING PALLADIUM LTDA - ME ADVOGADO(A) : MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTACIONAMENTO SHOPPING PALLADIUM LTDA - ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar para que: "seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário futuro e certo, decorrente da majoração de dez por cento nos percentuais de presunção do Lucro Presumido. Isso foi estabelecido pelo art. 4º, §§4º, inciso VII, e 5º da Lei Complementar n.º 224/2025, e regulamentado pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pelas IN’s RFB n.º 2.305 e 2.306/2025. A liminar deverá autorizar a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção originais; b) A determinação da autoridade coatora/Impetrada para que não pratique qualquer ato de cobrança; para que não lavre autos de infração; para que não inscreva a Impetrante em cadastros de inadimplentes (CADIN, Serasa, ect.); para que não obste a expedição da Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) por possíveis créditos tributários relacionados a este Mandado de Segurança. Em suma, a Impetrante deve poder exercer suas atividades econômicas livremente enquanto perdurar esta lide " . Ao final, requer: " o julgamento procedente de todos os pedidos para conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando a liminar deferida, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da majoração prevista pelos dispositivos supracitados, de modo a resguardar o direito da Impetrante à tributação exclusivamente pelos coeficientes de presunção previsto nas Lei n.º 9.249/1995 e n.º 9.430/1996, ou seja, pelo percentual original de presunção do Lucro Presumido ". Narra, em síntese, que é pessoa jurídica regularmente constituída e optante pelo regime de tributação do lucro presumido. Sustenta que a superveniência da Lei Complementar nº 224/2025 instituiu majoração linear de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas cuja receita bruta anual exceda R$ 5.000.000,00, atingindo, segundo afirma, apenas a parcela da receita que ultrapassar tal montante. Aduz que a referida disciplina foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, as quais, a seu ver, teriam extrapolado os limites da lei ao estabelecer divisão trimestral proporcional do teto legal, equivalente a R$ 1.250.000,00 por trimestre. Afirma que, diante do encerramento do primeiro trimestre de 2026, encontra-se sob justo receio de sofrer autuações, imposição de multas e restrições à regularidade fiscal, caso não adote a base de cálculo reputada inconstitucional. Defende que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas simples técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda, prevista no art. 44 do CTN e disciplinada pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Argumenta que a Lei Complementar nº 224/2025, ao enquadrar tal regime como benefício fiscal para fins de majoração dos percentuais de presunção, teria desvirtuado a natureza jurídica do instituto, promovendo aumento indireto da carga tributária. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e neutralidade tributária. Sustenta que a majoração impugnada representaria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.