Processo 5019657-66.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019657-66.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019657-66.2026.4.02.5001/ES AUTOR : DIMAS GONCALVES DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Procedimento Comum  por   DIMAS GONCALVES DE SOUSA PEREIRA  em face do (a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando liminarmente a concessão do benefício por incapacidade permanente. Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar requerida. para: (i). " Restabelecer o benefício por incapacidade à parte Autora, a partir da data da cessação "; (ii). " Converter em aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, respeitando o tempus regit actum para aplicando a legislação para fins de cálculo que estiver vigente da DII ". Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC  Consultas Integradas CNJ  . É o breve relatório. Decido. Ratifico  eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.  1. Defiro o benefício da  assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício , até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento. Ressalvo, ainda, que no julgamento do  Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT , julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que  é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP  -  2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda. Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora. Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício , conclui-se, em juízo de cognição sumária, que  os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo,  o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido. Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos,  INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida. Intime-se. 3. A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora. A perícia médica por perito do…

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