Processo 5019659-64.2024.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5019659-64.2024.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA ALVACIR BAESSO VIOLA ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a designação da prova pericial, pelos fundamentos expostos no evento 80, salientando que o restabelecimento da instrução probatória decorreu de decisão proferida na Apelação nº 5019659-64.2024.8.24.0020/SC: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para produção de prova pericial , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (grifo meu). Não desejando a produção da prova técnica, deverá a parte ré reiterar o desinteresse, ciente de que arcará com o ônus processual resultante, qual seja, a conclusão pela inautenticidade do documento impugnado (art. 429, II, do CPC). Quanto ao dever de custeio dos honorários, repiso o teor do enunciado n. 26 da Súmula do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. Intimem-se as partes, inclusive o Banco Safra para recolhimento do valor de R$ 300,00 (evento 80), em quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Prossiga-se nos termos da decisão pretérita. Cumpra-se.
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