Processo 5019660-18.2023.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5019660-18.2023.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, decorrente de irregularidade constatada no medidor de sua unidade consumidora, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a fragilidade da prova utilizada para fundamentar a cobrança, consistente no TOI e no laudo do laboratório contratado pela concessionária; (ii) a alegação de que o desgaste natural do medidor antigo causou as falhas técnicas apontadas; (iii) a impugnação do critério de cálculo da dívida, defendendo a aplicação da média aritmética dos doze meses anteriores à irregularidade; (iv) a pretensão de indenização por danos morais pela inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova da irregularidade no medidor foi robusta, consistindo no TOI e no laudo técnico do LABELO/PUCRS, que atestaram a violação do equipamento e a alteração no consumo de energia. 2. A responsabilidade pela conservação do medidor é do consumidor, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo irrelevante a autoria da violação para a cobrança da diferença de consumo. 3. O critério de cálculo utilizado pela concessionária, baseado na média dos três maiores consumos, está em conformidade com a regulamentação do setor elétrico, não havendo irregularidade. 4. A inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito não configura dano moral, pois a dívida é legítima e a cobrança é exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica é do consumidor, sendo devida a cobrança de recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade no equipamento, independentemente da autoria da violação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 40, 241, 590, 595. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50194879420238210003, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, julgado em 24-07-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 08-08-2013. DECISÃO MONOCRÁTICA PAMELA MENDES SILVA ajuizou ação em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. A magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCENDENTE o pedido formulados por PAMELA MENDES SILVA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2°,…
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