Processo 5019666-28.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5019666-28.2025.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : DIVA SALETE DUARTE DE SOUZA FICAGNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) ADVOGADO(A) : JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados, de forma simples para os descontos efetuados antes de 30.3.2021, e, a partir dessa data, na forma dobrada, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC. As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC)" ( evento 58, SENT1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais, a Instituição Financeira defendeu, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Além disso, no mérito argumentou sobre a possibilidade de relativização da revelia, dado que "ainda que formalmente decretada, a revelia não autoriza julgamento automático de procedência, sendo imprescindível que o magistrado examine a coerência, plausibilidade e adequação jurídica das alegações iniciais, assim como, da manifestação apresentada pelo Banco Apelante" . Dessa forma, requereu a) a declaração da existência de contratação válida; b) o afastamento da restituição do indébito, subsidiariamente que seja na forma simples e, por fim c) a condenação da autora ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência ( evento 66, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões da parte autora ( evento 73, CONTRAZ1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos…
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