Processo 5019669-88.2018.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019669-88.2018.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019669-88.2018.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : LAURA SANCHEZ KATH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEFICÁCIA PRÁTICA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o exercício de atividade urbana, reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 19/04/2001 a 14/04/2014 e determinar a averbação de recolhimento facultativo. O INSS recorre contra o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, e a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído com base em laudo similar e extemporâneo; e (ii) a caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo rural, considerando a extensão da propriedade e o patrimônio familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do labor na empresa Baby Sol Calçados Ltda. é mantido, uma vez que a inatividade da empresa justifica a utilização de laudo técnico similar de outra empresa do mesmo setor, que indicou exposição a ruído de 95 decibéis, superando os limites legais vigentes. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não invalida a prova da especialidade, conforme Súmula 68 da TNU, pois se presume que as condições de trabalho não melhoraram significativamente com o tempo. 5. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído são configuradas pela natureza da atividade industrial calçadista, não sendo necessário que a exposição seja contínua durante toda a jornada. 6. O pedido de reconhecimento de tempo rural é improcedente, pois o conjunto probatório, incluindo a vasta extensão da propriedade (120 hectares, superior a 4 módulos fiscais), o patrimônio incompatível do genitor (maquinário, 70 bovinos) e o uso de mão de obra de terceiros (12 peões), descaracteriza o regime de economia familiar. 7. A existência de familiares proprietários de hotel e tabelionato, bem como a comercialização de soja em volumes expressivos (8.810 kg em um mês), reforçam a inviabilidade da caracterização do regime de economia familiar, indicando uma exploração agropecuária de médio porte. 8. A prova material para o período rural posterior ao casamento (10/09/1983) até 31/10/1991 é frágil, sem notas de comercialização em nome do cônjuge, o que impede o reconhecimento do período. 9. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, mas a parte autora não atingiu os 30 anos de contribuição até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, não havendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Desprovidas ambas as apelações. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo *ruído*, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de *ruído* (pico de *ruído*), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (STJ,…

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