Processo 5019672-55.2026.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019672-55.2026.8.21.0027/RS AUTOR : PEDRO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) ADVOGADO(A) : ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Pedro Augusto da Silva em face da Companhia Riograndense de Saneamento, CORSAN. Narra o autor que, em meados de janeiro de 2026, constatou o não recebimento da fatura de consumo de água referente ao mês de dezembro de 2025. Diante disso, dirigiu-se à agência física de atendimento da empresa ré para solicitar a segunda via do documento para pagamento. Argumenta que, durante o atendimento, a preposta da concessionária informou que não constavam débitos pendentes para os dados fornecidos. Contudo, ao realizar busca detalhada pelo nome e número de inscrição no CPF do autor, localizou-se um segundo cadastro sob a matrícula de número 1874799, correspondente ao endereço situado na Rua Dona Dalva, nº 138, HD Esquerda, Bairro Juscelino Kubitschek, nesta cidade de Santa Maria, RS. Afirma que jamais residiu no referido endereço e que reside há mais de trinta anos na Rua Aristides Ziegler, nº 5720, Passo da Areia, também nesta cidade, local onde o serviço é regularmente prestado sob a matrícula de número 1879278-6. Aduz que a atendente da ré sinalizou a ocorrência de provável homonímia e garantiu que procederia à baixa do CPF do autor junto à matrícula indevida. Apesar disso, o autor foi surpreendido por uma notificação de inserção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Serasa), em virtude de suposto débito no valor de R$ 999,57, referente à fatura vencida em 11/12/2025, vinculada ao contrato de número 0000176293196 daquela unidade alheia (matrícula nº 1874799). Em sede de tutela de urgência, postulou a determinação para que a ré retire ou se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e mantenha a regularidade do fornecimento de água em sua residência habitual. Junta documentos. Determinada emenda à inicial ( evento 9, DESPADEC1 ), a qual foi realizada no evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o relatório. Fundamento. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. De acordo com o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal prevê a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à inicial inicial. O autor juntou fatura de prestação de serviços de água referente à sua residência, localizada na Rua Aristides Ziegler, nº 5720, sob a matrícula de número 1879278-6, comprovando estar em dia com o pagamento de suas obrigações mensais de consumo ( evento 2, OUT1 ). Outrossim, a certidão emitida pela CDL de Porto Alegre, datada de 20/05/2026, comprova que o autor não possuía registros negativos anteriores em seu nome nos últimos cinco anos ( evento 1, OUT9 ). A cobrança que ensejou a ameaça de inscrição em cadastros restritivos decorre de uma unidade consumidora diversa, qual seja, a matrícula de número 1874799, situada na Rua Dona Dalva, nº 138, endereço com o qual o autor afirma não possuir…
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