Processo 5019673-88.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019673-88.2024.8.24.0039/SC APELANTE : VANILDE KAMMERS TORMENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANILDE KAMMERS TORMENA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00. 2. A demanda originária consistiu em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não contratado. 3. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores - e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 4. No agravo interno, a parte agravante sustenta: (i) ocorrência de dano moral presumido; (ii) inadequação do critério de 10% do benefício para aferição do dano moral; (iii) necessidade de restituição em dobro de todos os descontos; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, inclusive as anteriores a 30/03/2021; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação; e (iv) saber se há erro na decisão monocrática que autorizaria sua reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dano moral não é presumido nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato posteriormente declarado inexistente, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou impacto relevante na subsistência do beneficiário. 7. Descontos de pequeno valor, inferiores a 10% do benefício previdenciário percebido, não evidenciam comprometimento significativo da renda nem configuram abalo anímico indenizável. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a restituição simples para valores descontados anteriormente a essa data. 9. Diante do reduzido valor do indébito e da inviabilidade de aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sem que resulte em remuneração ínfima, mostra-se adequada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela adotado. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato declarado inexistente não gera dano moral…
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