Processo 5019674-94.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5019674-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte autora, narra, na peça exordial (Id nº 96546464), que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e foi surpreendida por descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" vinculados ao contrato nº 20986560. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão e que foi induzida a erro substancial, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional de parcelas fixas. Alega falha no dever de informação e a constituição de uma dívida de duração indefinida. Diante do exposto, requer na peça vestibular: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência e nulidade do contrato; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 3.882,12; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 96557762 / Id nº 97618135). Em sede de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge da alegação de ausência de contratação, prova de fato negativo que transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do ajuste. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar da verba previdenciária e o prejuízo mensal à subsistência da parte autora. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que a cobrança poderá ser restabelecida caso se comprove a higidez do contrato. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito RCC nº 20986560, vinculado ao NB 181.777.052-4 (CPF 912.478.537- 72), mantido junto ao réu; Requisitar ao INSS a apresentação do Histórico de Créditos (HisCre) referente aos períodos em que houve o desconto das parcelas ora questionadas; Determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito sub judice, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Citação válida em 29/05/2026 (Id nº 99611320). Em contestação (Id nº 99913314), a requerida suscita que houve regular contratação por parte da autora. Alega, também, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a regularidade das cobranças efetuadas, rechaçando o pedido de…
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