Processo 5019675-24.2024.8.24.0018
TJSC • Alienação Judicial de Bens
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5019675-24.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : IRANI ROQUE SERAFINI ADVOGADO(A) : ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) ADVOGADO(A) : ELPIDIO DE BASTIANI (OAB SC021035) ADVOGADO(A) : LIANE INÊS MARTINELLI (OAB RS045334) INTERESSADO : LEOPOLDO RADAY ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO 1. Em petição do evento 105, executado alegou invalidação da arrematação ao argumento da existência de vícios no segundo leilão ocorrido em 05/03/2026. Alegou que o exequente, após inadimplir a arrematação realizada no primeiro leilão, participou novamente do certame e arrematou o imóvel, em afronta ao art. 897 do CPC. Requereu a declaração de nulidade da arrematação, a aplicação de penalidades ao exequente e o reconhecimento de litigância de má-fé. 2. Asseverou que o exequente não efetuou o pagamento no prazo legal, que o parcelamento da arrematação ocorreu sem autorização judicial e sem observância dos requisitos legais, e que os demais credores não foram regularmente intimados da alienação judicial. Defendeu, ainda, a ocorrência de preço vil, diante da alegada defasagem da avaliação utilizada no leilão e da existência de laudo particular que atribuiu valor superior ao imóvel. Sustentou, por fim, a existência de questões prejudiciais pendentes, relacionadas à necessidade de nova avaliação do bem e à liquidação das benfeitorias reconhecidas na ação principal. 3. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 111 pelo indeferimento dos pedidos. Afirmou que participou do segundo leilão por ter sido regularmente admitido pelo leiloeiro e que desconhecia eventual impedimento decorrente do inadimplemento verificado no primeiro certame. Alegou inexistência de prejuízo ao executado, ressaltando que não houve outros interessados na segunda hasta pública. 4. Defendeu a validade da arrematação, a inaplicabilidade de penalidades em razão da desistência do primeiro leilão e a regularidade do pagamento parcelado previsto no edital. Sustentou que eventual atraso no pagamento autorizaria apenas a atualização dos valores, sem implicar nulidade da arrematação. Rechaçou as alegações relativas à falta de intimação dos credores e à ocorrência de preço vil, aduzindo que o leilão observou os parâmetros legais e editalícios. Ao final, requereu a improcedência do pedido de invalidação da arrematação e o oficiamento do leiloeiro para prestar informações sobre o certame. 5. É o relatório. Decido. (a) Da (in)validade da arrematação 6. Consta dos autos que o exequente participou do primeiro leilão, confirmou lance equivalente ao valor da avaliação do imóvel e recebeu as guias necessárias para pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro. Todavia, não realizou o pagamento, circunstância expressamente certificada pelo leiloeiro oficial no evento 93, DOC1 , o qual informou que, diante da frustração da arrematação, promoveu a ativação do edital relativo ao segundo leilão. 7. A ocorrência do inadimplemento não constitui fato controvertido. Ao contrário, o próprio exequente admitiu que deixou de honrar o valor ofertado na primeira hasta, ao argumento de que não conseguiu reunir os recursos necessários para adimplir a obrigação assumida. 8. Nessa hipótese, incide diretamente a regra prevista no art. 897 do Código de Processo Civil, segundo a qual, não efetuado o pagamento do preço pelo arrematante, os bens retornarão a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 9. A norma possui…
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