Processo 5019676-35.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019676-35.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA VALDENICE LOBO ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) DESPACHO/DECISÃO TRATAMENTO: MIDOSTAURINA DIAGNÓSTICO: MASTOCITOSE SISTÊMICA AVANÇADA (CID-10: C96.2 / C94.3) REGISTRO: SIM USO ON LABEL: SIM ANALISADO PELA CONITEC: NÃO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS: NÃO EVIDÊNCIA SOBRE A EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO AUMENTO DE QUALIDADE DE VIDA, DE FUNCIONALIDADE OU REDUÇÃO DE COMPLICAÇÕES DA DOENÇA: BAIXO Art. 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Súmula nº 61 do STF: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARIA VALDENICE LOBO , em face da UNIÃO objetivando, em síntese, o fornecimento de MIDOSTAURINA (Rydapt®), conforme recomendado em receituário médico ( evento 1, RECEIT9 ) por apresentar MASTOCITOSE SISTÊMICA AVANÇADA (CID-10: C96.2 / C94.3) ( evento 1, ATESTMED6 , evento 1, ATESTMED8 , evento 1, LAUDO10 ). Alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento receitado sendo que lhe foi negado o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde ( evento 1, DECL7 ). Requereu tutela de urgência e juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.008.000,00. A parte autora acostou aos autos relatório médico de judicialização ( OUT2 ), prontuário médico ( PRONT3 ), estudos científicos ( OUT4 , OUT5 , OUT6 , OUT7 , OUT8 , OUT9 e OUT10 ) e termo da LGPD ( OUT11 ). Contestação apresentada pela União no evento 15, CONTES1 . Nota técnica do Telessaúde/RS ( evento 17, NOTATEC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA O CPC/2015, no art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE POR MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS E A CRIAÇÃO DO AF-ONCO Nos termos das teses fixadas no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), a competência para processar e julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos passou a ser balizada pelo valor anual de…
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