Processo 5019677-11.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019677-11.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIANA ANDREANI GATTINI ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) RÉU : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA ANDREANI GATTINI em face de FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS, com requerimento de gratuidade de justiça e tutela provisória. A autora narrou que (i) é médica veterinária graduada pela UFRGS e, após participação em processo seletivo promovido pela ré, foi convocada para a etapa de matrícula em programa de Residência em Medicina Veterinária na mesma instituição de ensino; (ii) em 25/02/2026, recebeu link para envio da documentação necessária, hipótese na qual anexou duas fichas cadastrais assinadas pelo gov.br e um arquivo contendo toda a documentação exigida no edital; (iii) em 26/02/2026, obteve acesso à informação de não homologação de sua inscrição, por ausência de documentos; (iv) a banca alegou recebimento de somente 2 dos 3 documentos enviados; (v) em 27/02/2026, ao buscar solução junto à FAURGS, responsável pela seleção, foi-lhe informado que a vaga já havia sido destinada ao próximo candidato na lista; (vi) o sistema não gerou protocolo de recebimento da documentação; (vii) em dissonância com o rito adotado na primeira chamada do mesmo certame, a Administração suprimiu o prazo recursal e de retificação documental, já que os candidatos da primeira chamada tiveram oportunidade de sanar equívocos e interpor recurso, tudo ao argumento da Administração de necessidade de acelerar o processo após a segunda chamada, em razão do início do programa de residência em 02/03/2026; (viii) tem direito à gratuidade de justiça; (ix ) o código de defesa do consumidor é aplicável, com inversão do ônus da prova; (x) ainda que não se aplique o CDC, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica, já que não possui meios de gerar contraprova da transmissão integral dos arquivos, ao contrário da instituição ré; (xi) interpôs recurso, não apreciado sob o fundamento de respeito ao princípio da igualdade entre os candidatos; (xii) o indeferimento da matrícula pela ausência de documentos sem facultar a demonstração de erro sistêmico ou o reenvio do arquivo caracteriza cerceamento de defesa; (xiii) o indeferimento por vício formal ofende o princípio da razoabilidade; (ix) erros ou falhas procedimentais não podem se sobrepor ao direito à vaga quando a finalidade puder ser atingida por meios menos gravosos, com a reabertura do prazo para complementação; (x) a eliminação da fase recursal configura violação direta ao princípio do devido processo legal e do contraditório; (xi) sofreu danos morais; (xii) o ato administrativo de indeferimento da matrícula deve ser declarado nulo, com determinação à ré para que realize sua matrícula definitiva; (xiii) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00; e (xiv) em tutela provisória, deve ser determinado à ré que proceda à sua matrícula; subsidiariamente, que conceda prazo para apresentação da documentação faltante, garantindo o direito de retificação tal qual observado em relação aos candidatos da primeira chamada. A gratuidade de justiça foi concedida. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, para determinar à FAURGS que, em 24 horas contadas…
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