Processo 5019677-11.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019677-11.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019677-11.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIANA ANDREANI GATTINI ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) RÉU : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  JULIANA ANDREANI GATTINI  em face de FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS, com requerimento de gratuidade de justiça e tutela provisória. A autora narrou que  (i)  é médica veterinária graduada pela UFRGS e, após participação em processo seletivo promovido pela ré, foi convocada para a etapa de matrícula em programa de Residência em Medicina Veterinária na mesma instituição de ensino;  (ii)  em 25/02/2026, recebeu link para envio da documentação necessária, hipótese na qual anexou duas fichas cadastrais assinadas pelo gov.br e um arquivo contendo toda a documentação exigida no edital;  (iii)  em 26/02/2026, obteve acesso à informação de não homologação de sua inscrição, por ausência de documentos;  (iv)  a banca alegou recebimento de somente 2 dos 3 documentos enviados;  (v)  em 27/02/2026, ao buscar solução junto à FAURGS, responsável pela seleção, foi-lhe informado que a vaga já havia sido destinada ao próximo candidato na lista;  (vi)  o sistema não gerou protocolo de recebimento da documentação;   (vii)  em dissonância com o rito adotado na primeira chamada do mesmo certame, a Administração suprimiu o prazo recursal e de retificação documental, já que os candidatos da primeira chamada tiveram oportunidade de sanar equívocos e interpor recurso, tudo ao argumento da Administração de necessidade de acelerar o processo após a segunda chamada, em razão do início do programa de residência em 02/03/2026;  (viii)  tem direito à gratuidade de justiça;  (ix ) o código de defesa do consumidor é aplicável, com inversão do ônus da prova;  (x)  ainda que não se aplique o CDC, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica, já que não possui meios de gerar contraprova da transmissão integral dos arquivos, ao contrário da instituição ré;  (xi)  interpôs recurso, não apreciado sob o fundamento de respeito ao princípio da igualdade entre os candidatos;  (xii)  o indeferimento da matrícula pela ausência de documentos sem facultar a demonstração de erro sistêmico ou o reenvio do arquivo caracteriza cerceamento de defesa;  (xiii)  o indeferimento por vício formal ofende o princípio da razoabilidade;  (ix)  erros ou falhas procedimentais não podem se sobrepor ao direito à vaga quando a finalidade puder ser atingida por meios menos gravosos, com a reabertura do prazo para complementação;  (x)  a eliminação da fase recursal configura violação direta ao princípio do devido processo legal e do contraditório;  (xi)  sofreu danos morais;  (xii)  o ato administrativo de indeferimento da matrícula deve ser declarado nulo, com determinação à ré para que realize sua matrícula definitiva;  (xiii)  a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00; e  (xiv)  em tutela provisória, deve ser determinado à ré que proceda à sua matrícula; subsidiariamente, que conceda prazo para apresentação da documentação faltante, garantindo o direito de retificação tal qual observado em relação aos candidatos da primeira chamada. A gratuidade de justiça foi concedida. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, para determinar à FAURGS que, em 24 horas contadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados