Processo 5019679-56.2025.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019679-56.2025.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019679-56.2025.8.21.0003/RS AUTOR : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) AUTOR : CARLOS EDUARDO VARGAS LUCAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) AUTOR : CINARA DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo foi remetido a este 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada ( evento 73, DESPADEC1 ) pelo Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o fundamento de que a presença de incapazes, seja no polo ativo ou passivo, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como que a ação é de cunho indenizatório ( evento 73, DESPADEC1 ). Em que pese o fundamento da decisão, analisando detidamente os autos, constato que o feito deve tramitar e ser julgado no âmbito do Juizado da Infância e da Juventude desta comarca, pelas razões que passo a veicular. Compulsando os autos, verifico, a partir da análise da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que o demandante, menor de idade no momento do ajuizamento da ação, formula pedido de condenação dos réus, também menores, ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que teria sofrido bullying por ser portador do Espectro Autista, dentro do ambiente escolar. Dessa forma, a ação ajuizada enquadra-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),  in verbis : Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [..] A corroborar tal entendimento, em 21/10/2021 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 10 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (RMS 64525/MT), definindo que  a competência da Vara da Infância e da  Juventude  do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA é absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Na mesma linha é o entendimento do egrégio TJRS: CONFLITO NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA . ENSINO. AÇÃO  INDENIZATÓRIA . MAUS TRATOS E BULLYING NO ÂMBITO  ESCOLAR .  COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  DA  INFÂNCIA  E DA JUVENTUDE. - TRATANDO-SE DE HIPÓTESE EM QUE ESTÁ SOB ANÁLISE QUESTÃO ENVOLVENDO BULLYING E MAUS TRATOS A   MENOR NO ÂMBITO  ESCOLAR , NÃO HÁ QUE SE FALAR EM  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA VARA CÍVEL OU DO  JUIZADO  DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE INTEGRE O POLO PASSIVO ENTE PÚBLICO, UMA VEZ QUE A DEMANDA ENQUADRA-SE EM HIPÓTESE DE  COMPETÊNCIA  ABSOLUTA DA VARA DA  INFÂNCIA  E DA  JUVENTUDE .  - PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA  ACOLHIDO.(Conflito de  competência , Nº 52622071920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-11-2024) - grifei CONFLITO  NEGATIVO DE  COMPETÊNCIA . DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CANOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA CONVENIADA DO MUNICÍPIO.  COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  DA  INFÂNCIA  E DA JUVENTUDE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA.   COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  DA  INFÂNCIA  E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE TÊM POR…

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