Processo 5019679-56.2025.8.21.0003
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019679-56.2025.8.21.0003/RS AUTOR : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) AUTOR : CARLOS EDUARDO VARGAS LUCAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) AUTOR : CINARA DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo foi remetido a este 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada ( evento 73, DESPADEC1 ) pelo Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o fundamento de que a presença de incapazes, seja no polo ativo ou passivo, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como que a ação é de cunho indenizatório ( evento 73, DESPADEC1 ). Em que pese o fundamento da decisão, analisando detidamente os autos, constato que o feito deve tramitar e ser julgado no âmbito do Juizado da Infância e da Juventude desta comarca, pelas razões que passo a veicular. Compulsando os autos, verifico, a partir da análise da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que o demandante, menor de idade no momento do ajuizamento da ação, formula pedido de condenação dos réus, também menores, ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que teria sofrido bullying por ser portador do Espectro Autista, dentro do ambiente escolar. Dessa forma, a ação ajuizada enquadra-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), in verbis : Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [..] A corroborar tal entendimento, em 21/10/2021 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 10 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (RMS 64525/MT), definindo que a competência da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA é absoluta, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Na mesma linha é o entendimento do egrégio TJRS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . MAUS TRATOS E BULLYING NO ÂMBITO ESCOLAR . COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. - TRATANDO-SE DE HIPÓTESE EM QUE ESTÁ SOB ANÁLISE QUESTÃO ENVOLVENDO BULLYING E MAUS TRATOS A MENOR NO ÂMBITO ESCOLAR , NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL OU DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE INTEGRE O POLO PASSIVO ENTE PÚBLICO, UMA VEZ QUE A DEMANDA ENQUADRA-SE EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE . - PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência , Nº 52622071920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-11-2024) - grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CANOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS SOFRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA CONVENIADA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE TÊM POR…
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