Processo 5019679-64.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5019679-64.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019679-64.2025.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMARA MOREIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I-RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece DENÚNCIA contra SAMARA MOREIRA LEITE em vista da prática do seguinte fato delituoso. Narra a denúncia que, no dia 22 de setembro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Maria Rita Ribeiro, bairro São Geraldo,no município de Pouso Alegre/MG, a acusada trazia consigo e guardava para fins de mercancia, 61 papelotes de cocaína, com massa de 41,79g, encontrando-se, em consequência, incursa na sanção tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com a denúncia veio o Inquérito Policial. Notificada, foi apresentada defesa prévia e a denúncia recebida em 30 de janeiro de 2026. Citada, foi a seguir realizada a instrução processual. Em sede de alegações finais, a acusação propugnou pela condenação da acusada nos exatos termos na denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Em sede de alegações finais a defesa arguiu, nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, sustentando que foi indeferido o pedido de realização de exame datiloscópico nas drogas apreendidas, o que teria inviabilizado a comprovação de que a acusada não manteve contato com os entorpecentes em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, ao fundamento de ausência de fundada suspeita apta a justificar a diligência. No mérito, sustentou negativa de autoria e alegação de flagrante forjado, afirmando que as drogas não pertenciam à acusada e que policiais estariam perseguindo-a em razão de suposta exigência de entrega de arma de fogo. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleitea o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da PPL por PRD. Relatado. Decido. II-FUNDAMENTOS Atribui-se a acusada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DAS PRELIMINARES -Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A defesa sustenta a nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização do exame datiloscópico destinado a identificação de impressões digitais nas embalagens dos entorpecentes apreendidos. Entretanto, não restou demonstrada a imprescindibilidade da diligência requerida, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se, a princípio, demonstrados por meio do APFD, BOPM, Auto de Apreensão, Laudos Toxicológicos, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, elementos aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual ausência de impressões digitais da acusada nas embalagens dos entorpecentes não possui aptidão para, por si só, afastar a autoria delitiva, especialmente em crimes de tráfico de drogas, nos quais a posse, guarda ou transporte do material ilícito pode ocorrer sem contato direto e permanente com as embalagens, circunstância que limita a utilidade da prova pericial pretendida. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR…

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