Processo 5019683-58.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019683-58.2025.4.04.7001/PR AUTOR : AMANDA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR SAUER (OAB PR073109) ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS CROTTI SAUER (OAB PR111298) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a parte autora da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova ( evento 28, DESPADEC1 ), foi requerido no evento 32, PET1 : a) o recebimento da presente manifestação como cumprimento da intimação decorrente da r. decisão do Evento 28; b) seja reconhecida a ciência expressa da Autora quanto ao teor da decisão interlocutória; c) seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a prática dos demais atos processuais cabíveis; d) seja reiterada a ordem para que os Réus exibam toda a documentação contratual e financeira em seu poder, especialmente aditivos, extratos, memória de cálculo e evolução completa do débito; e) subsidiariamente, caso necessário, seja deferida a produção de prova pericial contábil; f) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a efetiva tutela dos direitos da Autora. 2. Inicialmente, mantenho a decisão do evento 28, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. A despeito da inaplicabilidade das disposições constantes no CDC aos autos , o art. 373, §1º, do CPC prevê a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite ao julgador, em decisão fundamentada, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir seu ônus de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do mesmo artigo 373 (distribuição estática). No caso presente, não se justifica, ao menos por ora, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sujeitando-se, portanto, à regra geral do ônus da prova. Registro que, quando a discussão judicial versa sobre contratos, a apresentação destes e dos demais documentos a ele relativos (extratos bancários e planilhas, por exemplo) consiste em prova das alegações da parte autora, conforme a regra geral prevista pelo art. 373, I, do CPC. Tratam-se de documentos comuns aos contratantes e com entrega de cópia obrigatória ao cliente no momento da contratação, bem como mediante solicitação em agências bancárias e eventual pagamento de tarifa, o que torna inaceitável a mera afirmação de que o banco não os disponibiliza ao consumidor. Assim, para que seja cabível a inversão do ônus da prova e se exija a apresentação desses documentos pela instituição financeira (373, parágrafo primeiro, do CPC), impõe-se à parte autora a comprovação de que os solicitou ao banco e recolheu as tarifas pertinentes, mas a instituição financeira recusou-se a fornecê-los, ou silenciou por prazo longo o suficiente para equivaler à negativa. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual a determinação judicial de exibição de documentos fica condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação do prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo pelo serviço. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessária a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e…
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