Processo 5019689-59.2023.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5019689-59.2023.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5019689-59.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº MG146662G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A Polo Passivo: ANTONIO ILUMINATO ASSIS, HIDRAUNETT HIDRAULICA EIRELI ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: ELIAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº SP461612 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTÔNIO ILUMINATO ASSIS e HIDRAUNETT HIDRÁULICA EIRELI, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Alegou a instituição financeira autora que se tornou credora dos requeridos em razão da celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 15799423, firmado em 12/08/2022, vinculado à conta corrente nº 813753-6, agência nº 466-9, por meio do qual os réus reconheceram dívida no valor de R$ 139.229,84, comprometendo-se ao pagamento em 48 parcelas mensais sucessivas. Sustentou que os requeridos inadimpliram a avença desde a primeira parcela, vencida em 20/01/2023, ocasionando o vencimento antecipado da totalidade da obrigação, nos termos da cláusula contratual pertinente. Asseverou que o débito alcançava o montante de R$ 185.443,61 em 28/04/2023, conforme demonstrativo de evolução da dívida apresentado com a petição inicial. Defendeu a adequação da via monitória, por estar amparada em prova escrita sem eficácia executiva, consistente na confissão de dívida desacompanhada das formalidades necessárias à constituição de título executivo extrajudicial. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito ou apresentação de embargos, com posterior constituição de título executivo judicial em caso de inércia dos réus. À causa atribuiu o valor de R$ 185.443,61, comprovando o recolhimento das custas iniciais no ID 9791935546. Os requeridos apresentaram embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais suscitaram, preliminarmente, a alegada carência da ação monitória por ausência de demonstrativo adequado do débito. No mérito, sustentaram que a dívida cobrada decorreria de contratos bancários anteriores marcados por práticas abusivas posteriormente consolidadas mediante instrumento de confissão de dívida. Alegaram a existência de capitalização diária de juros, cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e cumulação irregular de encargos moratórios, especialmente comissão de permanência com outros encargos. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereram a exibição dos contratos antecedentes e dos extratos bancários, postularam a realização de perícia contábil para apuração da evolução da dívida e pleitearam a improcedência da ação monitória. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual foi determinado que os réus apresentassem documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de impugnação aos embargos monitórios, bem como a intimação das partes para especificação de provas e manifestação acerca do interesse em conciliação. Embora regularmente intimados, os réus deixaram transcorrer o prazo sem apresentar…

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