Processo 5019693-55.2026.8.21.0019
TJRS • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5019693-55.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE : FERNANDO BREDA BAUMGARTEN ADVOGADO(A) : VITOR MORAES KESSLER (OAB RS115527) REQUERIDO : ARTCOM - INDUSTRIA & COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA COELHO LEAL (OAB RS123682) REQUERIDO : MAURO COELHO LEAL ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA COELHO LEAL (OAB RS123682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por FERNANDO BREDA BAUMGARTEN em face de ARTCOM INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e MAURO COELHO LEAL . Na decisão do evento 6, DESPADEC1 , foi deferido parcialmente a tutela provisória, conforme dispositivo que segue: "3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, nos seguintes termos: a) Determino que os réus Artcom Indústria & Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. EPP e Mauro Coelho Leal restabeleçam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o pagamento ao autor dos seguintes valores mensais: a.1) Pró-labore oficial no valor de R$ 1.869,00 mensais, conforme lançamentos que constam dos extratos bancários juntados aos autos, a ser depositado na mesma conta e na mesma periodicidade historicamente praticada; a.2) Parcela variável denominada complemento, distribuição de lucros ou qualquer outra denominação utilizada nos registros contábeis ou financeiros da sociedade, no valor correspondente a 9,90% do total distribuído a qualquer sócio ou administrador a título de remuneração variável, adiantamento de lucros, complementação ou qualquer outra parcela que, na prática, produza equiparação ou paridade remuneratória entre os sócios, incluída especificamente a parcela que, nos períodos anteriores, era lançada como "complemento" nos extratos bancários do segundo réu e do autor, de modo que o valor recebido pelo autor corresponda à sua participação proporcional no capital social em relação ao total distribuído; a.3) Os valores retroativos, correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago ao autor no mês de junho de 2026 e o que deveria ter sido pago segundo o critério de proporcionalidade acima estabelecido, deverão ser apurados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em caso de divergência, submetidos a arbitramento judicial. b) Determino que os réus se abstenham de declarar, comunicar ou informar, por qualquer meio, a funcionários, colaboradores, clientes, fornecedores, prestadores de serviços ou qualquer terceiro, que o autor foi desligado da empresa, que não integra mais o quadro societário ou que deixou de ser sócio da Artcom, sob pena das cominações previstas no item "d" desta decisão. Essa determinação não impede que os réus esclareçam que o autor não exerce funções de administração nem possui poderes de gestão da sociedade, o que corresponde à realidade contratual. c) Indefiro os seguintes pedidos: devolução do notebook e do telefone celular corporativo; desbloqueio irrestrito de sistemas internos, contas bancárias e dados da sociedade; e livre acesso às instalações físicas da empresa. O indeferimento funda-se no grau de litigiosidade entre as partes, que torna inviável, neste momento de cognição sumária, a imposição de convivência no mesmo ambiente físico e de compartilhamento de acessos a sistemas de gestão, considerando ainda que esses pedidos extrapolam os direitos mínimos de sócio minoritário e adentram o campo da…
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