Processo 5019693-62.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019693-62.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019693-62.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANGELA MARIA POLGATI DIEHL ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO  Tendo em vista o documento juntado evento 1, DOC_IDENTIF10 , comprovando que a parte autora possui mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se.   Defiro o benefício da gratuidade da justiça, face à declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos anexado(s) ao evento 1. Anote-se.  Inclua-se na autuação o advogado Paese, Ferreira & Advogados Associados, CNPJ nº 02.817.762/0001-00. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a)  no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o  STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) A ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 973, manifestada na ementa do acórdão proferido no REsp 1648238, abaixo transcrito, trata o cumprimento individual de título coletivo como um processo novo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de…

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