Processo 5019693-96.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019693-96.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019693-96.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : DA CAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Leandro Luis Pereira (OAB RS029225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido do  evento 49, PET1 em que o executado apresenta nova Apólice Seguro Garantia ( evento 49, CARTA2 ), a fim de dar cumprimento com o que restou determinado no Agravo de Instrumento n. 50258877220254040000. Com a manifestação do exequente evento 52, PET1 , vieram os autos conclusos. Decido. Observo que a decisão do Agravo de Instrumento n. 50258877220254040000 se deu nos seguintes termos: Cabível o exame do presente agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o qual desafia decisão interlocutória proferida no processo de execução. A Juízo de origem entendeu que a apólice contém cláusula de renovação vinculada à extinção do risco ou à substituição da garantia aceita, sendo suficiente para assegurar a efetividade da execução. A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes moldes ( processo 5004616-17.2025.4.04.7110/RS, evento 18, DESPADEC1 ):  O Código de Processo Civil, no art. 835, § 2º, equipara "a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". A Lei n. 6.830/80 - LEF, por sua vez, também dispõe sobre a possibilidade de garantia da execução "por meio de depósito, fiança ou seguro garantia", na forma dos arts. 7º, II, e 9º, I e II. No caso, em que pese a vigência da apólice por prazo determinado, constam cláusulas especiais que condicionam a não renovação à extinção do risco ou substituição da garantia devidamente aceita pelo Juízo. Assim, tenho por garantida a presente dívida pela Apólice Seguro Garantia do  evento 16, COMP4 , e indefiro o pedido do credor de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (Evento 1). Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução fiscal. Intime-se. A decisão é de ser parcialmente reformada. A jurisprudência é contrária a aceitação do seguro-garantia quando estabelecido com prazo de vigência, conforme a que foi apresentada aos autos. Nesse sentido, do STJ: AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. II - No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida. III - Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor…

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