Processo 5019694-18.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019694-18.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ELIAS CORREIA ADVOGADO(A) : INGRID CORREIA (OAB SC050594) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por ELIAS CORREIA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., na qual se requer, liminarmente, o cancelamento da compra fraudulenta e a imediata cessação da cobrança das 5 (cinco) parcelas vincendas restantes. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que é titular de cartão de crédito administrado pela primeira ré e que teria sido vítima de fraude consistente em suposta clonagem do cartão, ocasião em que terceiros realizaram compra no aplicativo Mercado Livre, em dezembro de 2025, no valor de R$ 4.798,92, parcelada em 12 vezes. Sustentou que somente percebeu a existência dos descontos posteriormente, quando constatou prejuízo financeiro decorrente das parcelas debitadas em sua conta corrente. Para reforçar sua alegação, argumentou que a operação contestada não corresponde ao seu perfil de consumo e que as rés responderiam objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Sustentou ainda que a manutenção das cobranças configuraria falha na prestação dos serviços, gerando direito à restituição dos valores e à compensação por danos morais. Em relação…
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