Processo 5019694-90.2023.8.08.0024

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5019694-90.2023.8.08.0024
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PM - PROCESSO Nº 5019694-90.2023.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. T. M. D. S., CAROLINE TORRES TOMAZELLI REQUERIDO: ARTHUR MOREIRA DA COSTA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - ES18428 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por F. T. M. D. S., representado por sua genitora, CAROLINE TORRES TOMAZELLI, em face de ARTHUR MOREIRA DA COSTA SOUSA. Decisão saneadora, ao id. 87663880, ocasião em que foram analisados os embargos de declaração, as preliminares, fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a intimação das partes para dizerem se há interesse na produção de prova oral em audiência. Posteriormente, o requerido apresentou petição ao id. 91313799, pugnando por ajustes e esclarecimentos na referida decisão de saneamento. Em sua manifestação, pleiteou a inclusão de novos pontos controvertidos, formulando-os da seguinte maneira: (i) Qual era a remuneração que o Requerido auferiu desde a propositura da ação e por qual período?; (ii) Existia um acordo firmado entre os genitores para pagamento do plano de saúde? E o Requerido comprovou os pagamentos do plano de saúde?; (iii) As despesas inseridas na planilha do alimentado englobam despesas que devem ser rateadas entre a genitora, a irmã e o menor?; e (iv) Os comprovantes de despesas apresentados estão em nome de terceiro?. O Demandado requereu para especificar as provas após a apreciação deste seu pedido de esclarecimento da decisão saneadora. A parte autora, por sua vez, manifestou-se apresentando o seu rol de testemunhas no id. 91681343. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE AJUSTE À DECISÃO SANEADORA: O requerido pugnou por ajustes na decisão saneadora, a fim de ampliar a especificação dos pontos controvertidos. A fixação dos pontos controvertidos na forma do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, conforme balizado pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil, já abarca, por natureza jurídica e lógica, todos os elementos acessórios citados. Logo, quando a decisão saneadora fixou como ponto controvertido "as necessidades alimentícias do menor, as possibilidades do Requerido em custeá-las, e a proporcionalidade entre elas", o fez de forma genérica justamente para não limitar as partes, quando da atividade probatória, podendo, na instrução processual, trazerem à baila as questões que entendam imprescindíveis e necessárias para a comprovação de suas assertivas, não sendo necessário formular pontos tão específicos e detalhados como pretende o réu. Ressalto que este ponto genérico já engloba e abrange rigorosamente todas as nuances levantadas pela defesa: A discussão acerca da remuneração do Requerido (ponto i) é matéria estritamente atrelada à apuração de suas "possibilidades" de arcar com o encargo. A existência de eventual acordo para pagamento de plano de saúde (ponto ii) é elemento intrínseco à verificação da capacidade de prestação ("possibilidade") e do respeito à "proporcionalidade". O fato de as despesas apresentadas na planilha deverem ou não ser rateadas com terceiros (ponto iii) dialoga diretamente com a exata quantificação das "necessidades" do menor. O questionamento de que comprovantes estariam em…

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