Processo 5019698-84.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019698-84.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019698-84.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ELIEZER PETROCELLI DE CASTRO ADVOGADO(A) : ITIBERÊ PEDROSO (OAB RS013448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIEZER PETROCELLI DE CASTRO  contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual o autor busca a sua reintegração às fileiras do Exército, na graduação de Cabo, com percepção de direitos e vantagens dos militares da ativa, com inclusão no FUFEX, sem ônus, e restabelecimento da remuneração mensal. O autor narra que ingressou no Exército em 20/2/2021, como soldado EV e, posteriormente, foi promovido a Cabo QM 0501. Em 26/3/2024, sofreu acidente de serviço dentro da unidade militar, passando à condição de adido. Afirma que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico, foi licenciado em tratamento de saúde, sem a assistência integral. Sustenta a ilegalidade do licenciamento e a necessidade de reintegração para tratamento de saúde; defende o direito à reforma por incapacidade definitiva, no posto de 3º Sargento. Na decisão do evento 6, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da parte ré. A União manifestou-se sobre a tutela provisória de urgência no evento 30 e contestou no evento 32. Juntou documentos. O processo veio concluso (evento 31). Decido. 1. Tutela provisória. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Há urgência na análise o pedido, considerando o licenciamento do autor ocorrido em 27/2/2026 ( evento 1, CERTRESERVA2 ). Conforme a folha de alterações ( evento 30, ANEXO11 ), o autor ingressou no exército em março de 2020. O acidente que causou lesão no autor ocorreu em 13/3/2023 , por volta das 22 horas, quando o autor retornava de um curso técnico para a sua residência, conduzindo uma moto, sem habilitação na categoria "A". O acidente em março de 2023 é confirmado na folha de alterações, com as informações acerca de baixa e alta hospitalar ( evento 30, ANEXO7 , p. 11). O autor foi submetido a tratamento médico e fisioterapêutico desde o acidente. O acidente não foi reconhecido como acidente em serviço em sindicância instaurada pelo Regimento ( evento 30, ANEXO5 ). A ata de inspeção de saúde imediatamente anterior ao licenciamento (nº 6/2026, de 23/4/2026), apontou o parecer "apto A", que significa que o autor satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar: ( evento 30, ANEXO13 , p. 21) Como se vê, os documentos que instruem o feito apontam a capacidade do autor, compatível com o serviço militar e acidente sem relação de causa e efeito com as atividades da caserna. Apreciando a temática relacionada ao direito à reintegração e/ou à reforma de militares, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou importantes diretrizes ao julgar o EREsp 1.123.371. Veja-se a ementa desse precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX…

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