Processo 5019699-32.2023.8.24.0036
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019699-32.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A) : ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movida por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A em face de ROBISON UILHAM DO MATTO VIANA (pessoa física e jurídica) e PHILLIPS PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas. Na decisão de evento 6 a tutela cautelar foi concedida para determinar o arresto de dinheiro via sistema Sisbajud. Expedido o termo de caução (evento 10), o resultado da consulta ao sistema Sisbajud nas constas do executado ROBISON UILHAM DO MATTO VIANA foi parcialmente exitoso (evento 16). Determinada a expedição de carta precatória, os réus não foram localizados (evento 32). Concedida nova utilização do sistema Sisbajud (evento 34), não foram localizados valores passíveis de bloqueio (evento 37). Intimada para se manifestar sobre a cessação da eficácia da tutela cautelar (evento 69), a parte autora pugnou pela conversão da Tutela Cautelar Antecedente em Execução de Título Extrajudicial (evento 73). É o breve relato. Decido. Considerando a dedução do pedido principal no evento 73, defiro o pedido de conversão da ação de Tutela Cautelar Antecedente para Execução de Título Extrajudicial. A autuação do feito já foi retificada, assim como a correção do valor da causa. A execução se baseia em duplicata assumida pelo devedor ROBISON UILHAM DO MATTO VIANA (pessoa jurídica) , conforme docs. 5-6 do evento 1. Apesar da inclusão da pessoa jurídica PHILLIPS PARTICIPACOES LTDA na petição inicial, a tutela concedida no evento 6 não englobou a requerida PHILLIPS, somente tendo sido deferido o arresto em relação à referida ré no evento 34. Fato é, que não houve regular procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica e muito menos decisão sobre a responsabilidade da referida pessoa jurídica em cognição exauriente, com respeito ao contraditório. Houve apenas uma mera decisão liminar que a incluiu na medida cautelar de arresto (evento 34), o que absolutamente não tem força de constituir responsabilidade em face de terceiros alheios ao título executivo. A propósito, o art. 795, § 4º, do CPC exige que, no processo de execução, a desconsideração da personalidade jurídica observe obrigatoriamente o incidente previsto no CPC . Em termos doutrinários, por não haver, na forma pura da execução, sentença apta a constituir responsabilidade nova (do sócio ou de terceiro não devedor originário), carece-se de título executivo para legitimar o redirecionamento, que somente pode surgir após a decisão no incidente, com contraditório. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: "[...] na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de…
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