Processo 5019702-76.2023.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019702-76.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADO(A) : MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715) EXECUTADO : FABIO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROCHELE JANAINA FRANCISCO (OAB RS117127) ADVOGADO(A) : LUAN BRAGA CHAVES (OAB RS115295) EXECUTADO : ELISA DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROCHELE JANAINA FRANCISCO (OAB RS117127) ADVOGADO(A) : LUAN BRAGA CHAVES (OAB RS115295) EXECUTADO : LIONS LIFE BUSINESS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ROCHELE JANAINA FRANCISCO (OAB RS117127) ADVOGADO(A) : LUAN BRAGA CHAVES (OAB RS115295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pelos executados no Evento 159 , por meio da qual postulam o desbloqueio de ativos financeiros constritos em suas contas bancárias via convênio SISBAJUD, bem como a suspensão da ordem de repetição programada. Sustenta a executada Elisa da Silveira Pereira que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza alimentar, uma vez que são decorrentes de sua atividade profissional autônoma na prestação de serviços de mentoria na área de opções binárias. Afirma que os pagamentos são efetuados por seus clientes mediante transferências Pix para sua conta bancária pessoal e por meio da plataforma digital DLOCAL, destinando-se a totalidade dos recursos ao custeio de despesas essenciais de subsistência familiar, tais como aluguel, luz, internet e alimentação ( Evento 159 , páginas 1 e 2). Juntou documentos, extratos bancários e declarações de hipossuficiência jurídica. Outrossim, os executados manifestaram firme interesse na quitação consensual da obrigação mediante proposta de parcelamento e requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a exclusão da procuradora Karina Ribeiro Arakaki em razão da revogação de seus poderes. Instada a se manifestar, a cooperativa exequente apresentou impugnação no Evento 171 . Argumentou, em síntese, que a executada não comprovou cabalmente a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, pois os recursos foram localizados em conta-corrente de livre movimentação, caracterizando ausência de blindagem por impenhorabilidade. Requereu a manutenção integral dos bloqueios e o prosseguimento dos atos expropriatórios, mas declarou-se aberta a eventuais tratativas extrajudiciais para autocomposição da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Representação Processual e da Gratuidade da Justiça Inicialmente, com base nos documentos de outorga de poderes juntados no Evento 159 (PROCURAÇÃO 2, PROCURAÇÃO 3 e PROCURAÇÃO 4), defiro o cadastramento dos novos procuradores credenciados pelos executados. Por conseguinte, determino a exclusão da advogada Karina Ribeiro Arakaki (OAB/SP nº 417.137) do polo de representação das partes devedoras, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema processual eletrônico. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas pessoas físicas Elisa da Silveira Pereira e Fábio Guimarães dos Santos, verifica-se que as declarações de hipossuficiência econômica juntadas no Evento 159 (DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6) vêm respaldadas pelos extratos de movimentação financeira que demonstram situação de vulnerabilidade compatível com a concessão do benefício. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da…
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