Processo 5019704-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019704-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019704-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SASSO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) DESPACHO/DECISÃO Irelio Pedro Anastacio  e Marilene Assunção de Oliveira Anastacio interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5009781-81.2025.8.24.0020, movido por Sasso Construções Ltda., a qual rejeitou a impugnação à penhora (Evento 427 do feito  a quo ). Afirmaram, em suma, que os valores penhorados são intangíveis, pois, além de se originarem de pequenas ofertas dos familiares em boa-fé, não superam o limite do art. 833, X, do Código Processo Civil, daí por que devem ser restituídas. Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se manter os montantes na conta judiciária e ao final, protestou pelo provimento do reclamo em tais moldes. Decisão do Evento 12 deferiu o pleito liminar "de modo a determinar, à luz da Súmula 63/TJSC, a suspensão do levantamento dos valores (Eventos 52 e 53 do feito  a quo )". As contrarrazões foram apresentadas no Evento 27. É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, assinalo ser possível proceder ao julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a súmula desta Corte de Justiça. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a impugnação à penhora do saldo bancário provisionado em nome dos devedores foi acolhida em parte pelo Juízo Singular, a saber (Evento 82 do feito  a quo ): O art. 833 do CPC estabelece não poderem determinados bens ser levados à penhora, porque essenciais ao executado, seja para o exercício de sua profissão, ou para assegurar-lhe o patrimônio mínimo,  verbis: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.  Desta…

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