Processo 5019704-81.2022.8.13.0105

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5019704-81.2022.8.13.0105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5019704-81.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CPF: 25.027.928/0001-90 RÉU: ANDERSON LOESCH KOCH CPF: XXX.XXX.XXX-XX Decisão Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Loft Soluções Financeiras S.A em face de Anderson Loesch Koch. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte Exequente requereu a citação por edital da parte Executada, sob o argumento de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Pois bem. Após análise dos autos, constato que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte Exequente, com o intuito de integrá-la à relação jurídica processual. Verifica-se também que diligências foram efetuadas nos sistemas eletrônicos conveniados, tais como, RENAJUD, SISBAJUD, E CAC e SNIPER, os quais apontaram possíveis endereços da parte Executada. Diante o exposto, entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em razão de intimação por edital, e de condenação do Apelado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor da arrematação do bem e o saldo devedor, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade da intimação por edital quanto à consolidação da propriedade fiduciária e à realização dos leilões extrajudiciais;(ii) determinar a existência de eventual ilegalidade que enseje a nulidade do procedimento de leilão ou a condenação do Apelado ao pagamento de perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de consolidação da propriedade encontra amparo no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo necessária a intimação pessoal do devedor fiduciário acerca da realização do leilão extrajudicial, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que este tenha sido previamente intimado para purgar a mora. Na hipótese, as tentativas de intimação pessoal do Apelante foram devidamente realizadas nos dois endereços fornecidos, conforme certidão do Oficial do Cartório, que declarou o devedor como não localizado em razão de estar em local ignorado, incerto ou inacessível. Diante das tentativas frustradas, a intimação por edital é válida e regular, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o meio adequado na ausência de localização do devedor para intimação pessoal. Inexistindo irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade ou nos leilões extrajudiciais, não há nulidade a ser declarada nem fundamento para a condenação do Apelado ao pagamento de perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital acerca da realização do leilão extrajudicial é válida quando frustradas as tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciário. A…

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