Processo 5019707-13.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5019707-13.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELADO : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais não autorizados realizados em nome de entidade associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem autorização da titular, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré, devidamente citada, não contestou o feito, sendo decretada a revelia, cujo efeito é a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, sem conduzir necessariamente à procedência do pedido. 2. A ausência de prova da contratação da contribuição associativa, aliada à revelia da ré, confirma a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , pois a autora foi privada de valores destinados à sua subsistência sem qualquer autorização. 4. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, com base nos parâmetros desta Corte, na dupla função compensatória e inibitória da indenização e nas particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Honorários advocatícios majorados em 1% na forma do art. 85, § 11, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença ( 26.1 ): ESTER SOARES FRANCKE propôs ação ordinária contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, partes qualificadas nos autos. Disse que está sofrendo descontos indevidos no seu benefício do INSS e que nunca teve qualquer intenção de contratar ou mesmo utilizou qualquer serviço oferecido pela ré que justifique os descontos. Postulou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação de pelo menos R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu gratuidade de justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.767,16. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova ( evento 10, DESPADEC1 ). Citada ( evento 17, AR1 ), a parte ré não contestou o feito (evento 18). Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo vai colacionado a seguir: Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes decorrente de eventual filiação à União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB; II – RECONHECER, em favor da parte autora, a inexigibilidade de quaisquer valores referentes à contribuição "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX"; III - CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora referentes à contribuição "CONTRIB. UNASPUB SAC…
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