Processo 5019709-54.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019709-54.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019709-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIONATAN ROCHA VIANA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por DHIONATAN ROCHA VIANA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 96559981 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato no concurso público para provimento do cargo de Agente Socioeducativo (Edital 001/2025 - IASES) e, embora classificado para a fase de redação com 79 pontos, busca a anulação de questões que reputa eivadas de ilegalidade para majorar sua nota; (b) as questões nº 22 e 53 trataram de legislação (Lei nº 8.429/92 e Decreto nº 1.171/94) não prevista no conteúdo programático do certame; (c) as questões de nº 08, 09 e 24 apresentam erros grosseiros e teratológicos em seus enunciados e gabaritos oficiais, violando a norma culta e o ordenamento jurídico vigente; (d) a conduta das rés fere os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, justificando a intervenção do Poder Judiciário nos termos do Tema 485 do STF. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para garantir a sua participação nas próximas etapas do certame, com a suspensão dos efeitos das questões de nº 08, 09, 22, 24 e 53, determinando que a ré efetue o recálculo de sua nota no prazo de 2 dias úteis para fins de classificação e prosseguimento no concurso. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual…

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