Processo 5019709-56.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019709-56.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019709-56.2025.8.24.0020/SC APELANTE : ROSIMAR DA ROSA BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: ROSIMAR DA ROSA BERNARDO  propôs a presente ação contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 1229784484 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 15. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Ao final, formulou pedido contraposto. Com a réplica no evento 20, intimadas as partes sobre a possibilidade de aplicação do instituto da  supressio  (evento 23), sobreveio manifestação exclusiva da Requerente (evento 28/evento 36). Vieram-me os autos conclusos. O julgador de origem entendeu improcedentes os pedidos  autorais, aplicando a teoria da supressio. Consta do dispositivo: Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa,  ex vi  do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (evento 5). P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. A parte autora aviou apelo. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica, reputada essencial para comprovação da fraude, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Assevera a inaplicabilidade da supressio, bem como a inexistência de inércia. Defende que houve fraude bancária, consistente na utilização indevida de seus dados pessoais e biometria facial, prática que reputa abusiva, especialmente direcionada a consumidores vulneráveis, como idosos. Aponta indícios de irregularidade, tais como ausência de assinatura manuscrita, divergência de geolocalização e inexistência de prova inequívoca de consentimento. Argumenta que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e pleiteia, assim, a procedência dos pedidos principais. Contrarrazões no ev. 50.  É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento.   Em apertada síntese, o autor ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contrato, sustentando regularidade da contratação e efetivo crédito dos valores. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico, aplicando a teoria da supressio. Em recurso, a…

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