Processo 5019713-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019713-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019713-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO ANDRE FELIPE ADVOGADO(A) : ANDRÉ REIS FELIPPE (OAB SC024685) AGRAVADO : LILLIAM COELHO DE SOUZA LIBERATO SERRA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AGRAVADO : DIOGO MIRANDA BARBOSA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AGRAVADO : SABRINA LIBERATO SERRA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Antônio André Felipe  contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, nos seguintes termos ( evento 48, DESPADEC1 ):  [...] A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. Não há falar em iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. Ademais, há sentença transitada em julgado, proferida no evento 449, posteriormente integrada pelos embargos de declaração do evento 468, com trânsito em julgado certificado em 25/04/2025. O título judicial reconheceu a responsabilidade do réu; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com critérios expressos de correção monetária e juros; condenou ao pagamento de custas e despesas processuais; deixou expressamente consignado que os valores ilíquidos (danos materiais e obrigação de fazer) seriam objeto de liquidação posterior, sem afastar a exigibilidade da parte líquida. Nos termos do art. 515, I, do CPC, a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, sendo inexigível apenas quando inexistente, nula ou suspensa – o que não se verifica no caso. O argumento central da impugnação confunde liquidez integral com exigibilidade parcial. Sabe-se que é plenamente possível o cumprimento de sentença quanto à parte líquida do julgado, ainda que outra parcela dependa de liquidação. No caso concreto a indenização por danos morais foi expressamente fixada em valor certo; o termo inicial dos juros (evento danoso em 18/03/2018) e o índice de correção (INPC) foram claramente definidos; as planilhas apresentadas no cumprimento de sentença apenas operacionalizam critérios já estabelecidos no título, não inovando nem ampliando a condenação. Portanto, não há falar em inexigibilidade, mas sim em título parcialmente líquido, apto ao cumprimento imediato. Excesso de execução  Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido. Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios consta expressamente do dispositivo da sentença. Além disso as despesas indicadas no cumprimento de sentença correspondem a valores efetivamente adiantados no curso do processo (custas iniciais, honorários periciais e custas recursais); estão documentadas nos autos; foram atualizadas monetariamente, sem incidência de juros indevidos. A cobrança dessas verbas não configura excesso, mas mero cumprimento do título, sendo desnecessária prévia liquidação, pois se trata de valores certos, comprovados e individualizados. O executado novamente…

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