Processo 5019715-28.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5019715-28.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Joao Francisco Rabelo da CunhaRéu:Estado do Acre AUTOR : JOAO FRANCISCO RABELO DA CUNHA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no artigo 6º da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Francisco Rabelo da Cunha em face do Estado do Acre, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.171,52 (três mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente à Gratificação de Ensino Especial não paga nos meses de junho a dezembro de 2021, incluindo o décimo terceiro salário. A essa quantia devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Intimar.
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