Processo 5019715-61.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5019715-61.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019715-61.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MIRIAN BATISTA CARDOSO FARIA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por MIRIAN BATISTA CARDOSO FARIA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. Narra a requerente ter participado do Concurso Público nº 001/2025 para o provimento de cargos de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). Sustenta que a prova objetiva apresentou vícios materiais graves, especificamente na questão nº 34, que teria exigido o conhecimento do Decreto Federal nº 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público Civil Federal). Argumenta que tal diploma normativo não constava expressamente no conteúdo programático do edital, o qual previa apenas, de forma genérica, a disciplina de "Ética e Legislação na Administração Pública". Alega que a cobrança de legislação federal inaplicável ao âmbito estadual, sem previsão editalícia específica, viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da isonomia. Aduz haver perigo de dano irreparável, uma vez que a próxima etapa do certame, o Teste de Aptidão Física (TAF), está agendada para o dia 14 de junho de 2026, e a manutenção do resultado atual a impede de prosseguir no concurso. Requer, assim, a suspensão da eficácia da referida questão, com a consequente correção de sua prova de redação e convocação para o TAF, sub judice. Pleiteou ainda a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostados aos autos (ID 96561772), corroborada pela documentação comprobatória de renda que instrui a exordial. Passo ao exame do pedido cautelar antecedente. O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a questão nº 34 da prova objetiva extrapolou os limites do conteúdo programático estabelecido no Edital nº 001/2025 e se tal circunstância autoriza a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo da banca examinadora, garantindo à candidata o prosseguimento nas demais etapas do concurso. Pois bem. Para a concessão da tutela cautelar em questão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, a análise detalhada dos elementos probatórios e dos fundamentos jurídicos apresentados revela a ausência do primeiro requisito, senão vejamos. A controvérsia cinge-se à legalidade da questão nº 34, que abordou deveres fundamentais do servidor público com base em princípios inspirados pelo Decreto Federal nº 1.171/1994. O Edital do certame (ID 96561787), no Anexo III (Conteúdo Programático), previu…

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