Processo 5019719-37.2024.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5019719-37.2024.8.24.0020/SC AUTOR : GUSTAVO EUFRASIO MARTINS ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881) RÉU : 24.504.812 JOAO LUIS BOTINI ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) RÉU : JOAO LUIS BOTINI ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 – Impugnação à justiça gratuita da parte autora A parte ré impugnou o benefício concedido ao autor, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente pela não juntada de certidão negativa de bens. Contudo, verifica-se que o benefício já foi deferido na decisão de evento 4, com base em documentos então apresentados, dentre eles declaração de hipossuficiência, CTPS e ausência de renda formal. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a situação econômica declarada pelo autor. Assim, rejeito a impugnação , mantendo, por ora, o benefício da justiça gratuita ao autor. I.2 – Preliminar de ilegitimidade passiva (Eletrocril Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda.) A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, sob o fundamento de que não participou da negociação da motocicleta, tratando-se de atividade estranha ao seu objeto social, afirmando que a venda teria ocorrido exclusivamente entre particulares. A parte autora, por sua vez, atribui à empresa participação na negociação, alegando que o negócio foi conduzido em seu estabelecimento, sendo os réus integrantes da cadeia de fornecimento. No caso concreto, a controvérsia acerca da efetiva participação da pessoa jurídica na negociação não pode ser dirimida em juízo de cognição sumária, pois depende da análise aprofundada da prova acerca da forma como se deu a contratação. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações vertidas na inicial. E, conforme narrado, há imputação de atuação conjunta dos demandados. Desse modo, eventual exclusão da pessoa jurídica neste momento importaria indevida antecipação de juízo de mérito. Assim, rejeito a preliminar , mantendo a pessoa jurídica no polo passivo. I.3 – Denunciação à lide A parte ré requereu a denunciação da lide de Anderson Somariva, sob o fundamento de que seria o anterior proprietário do veículo, podendo responder regressivamente por eventuais prejuízos. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é admissível quando o denunciante tiver direito de regresso em face do denunciado. Todavia, no presente caso, a responsabilidade discutida decorre da relação entre vendedor e adquirente, não havendo demonstração, neste momento, de vínculo jurídico direto de garantia ou de obrigatoriedade legal de indenizar por parte do terceiro indicado. Além…
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