Processo 5019719-95.2020.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5019719-95.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILMA DE OLIVEIRA DORNELAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WUEIGUINI JULIO BARBA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO E.T.1. Não obstante a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantenho incólume a decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, por seus próprios e jurídicos fundamentos. E.T.2. Em que pese o pleito formulado em ID XXX.XXX.XXX-XX, reputo que a documentação acostada aos autos pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX/anexos revela-se pertinente e potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia, mostrando-se necessária à formação do convencimento judicial e ao adequado julgamento do mérito da causa. A alegação de irregularidade ou imprestabilidade probatória dos documentos constitui matéria que será devidamente apreciada quando da valoração das provas em sentença, momento em que se aferirá o peso e a credibilidade a serem conferidos a cada elemento probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, razão pela qual os documentos permanecerão nos autos para subsidiar a análise meritória. E.T.3. Consoante decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do art.357 § 4º do CPC, fixo prazo de 15 dias, da intimação do presente despacho, para as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ (nome, profissão, estado civil, documento de identificação pessoal, estado civil, endereço de residência) observados os termos do CPC, art.450 e seguintes), ficando desde já esclarecido que o decurso do prazo concedido, sem manifestação por qualquer das partes/MP/DP, acarretará na preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (ainda que indicadas as testemunhas em outro momento processual pretérito, p.ex. Inicial e contestação e especificação de provas), ficando, não obstante, resguardado o direito à participação na AIJ com perguntas às testemunhas/partes, em caso de depoimento pessoal. 1.Considerando os termos da Resolução 481/22 do CNJ designo audiência presencial (para fins de oitiva de testemunhas, cumprimento de carta precatória, depoimento pessoal, instrução e julgamento; justificação) a realizar-se na sala de audiências desta unidade - perante o MM. Juiz de Direito que estará presencialmente presente - e gravada pelo Cisco Webex, restando consignado que a Secretaria deverá agendar o dia e hora para realização da audiência, com antecedência mínima de 30 dias e, no prazo máximo de 60 dias, com as cautelas de praxe. 1.1. Resta facultado à(s) parte(s), MP, DP, advogados, procuradores e demais atores do processo, optar(em) por participar da audiência via ferramenta/aplicativo eletrônico Cisco Webex, restando claro que tal opção é pessoal, não podendo quaisquer dos atores processuais compelir a parte adversa a participar do ato virtualmente, restando esclarecido, também, que quem optar por tal forma de comparecimento remoto, em observância ao princípio da boa fé processual, não poderá alegar nulidade processual, vez que a opção foi tomada com base na sua própria escolha. 1.2. Considerando que o comparecimento virtual pelo aplicativo Cisco Webex é opcional e pessoal, a parte/Procurador/Advogado/MP/DP assume a responsabilidade por eventual falha/defeito/inaptidão ou instabilidade de seu meio de acesso (internet,…
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