Processo 5019719-98.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019719-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR - ES5771, RAFAEL INDUZZI DREWS - ES10579 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pugnou: “o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré Unimed Vitória promova o custeio e o fornecimento imediato de 100 (cem) comprimidos do medicamento Letermovir (Prevymtra) 240 mg, conforme a prescrição médica (doc. 4), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor;” Narra o autor, em síntese na inicial, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e relata ter sido diagnosticado com Neoplasia Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.9) e em razão da gravidade e refratariedade do quadro, encontra-se internado para submissão a Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH) Alogênico Aparentado. Informa que, dada a configuração sorológica de altíssimo risco para reativação do Citomegalovírus – CMV (Doador negativo / Receptor positivo), a equipe médica assistente prescreveu o uso profilático do fármaco Letermovir (Prevymis®) 240mg, pelo período de 100 dias pós-transplante, visando evitar infecção viral grave, falência do enxerto e risco de óbito. Alega que a operadora ré negou a cobertura na via administrativa (Protocolo nº 577776771), sob o fundamento de tratar-se de medicamento de uso domiciliar e não constar nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Custas quitadas, conforme ID 96572585 e 96572585. É o relatório. DECIDO. I - Prioridade de tramitação Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 19/02/1957, conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme prova documental de identificação civil anexada à inicial. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pelo que DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. II - Inversão do ônus da prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. III - Tutela provisória de urgência O pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside na recusa de…
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