Processo 5019720-47.2017.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019720-47.2017.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA REPRESENTANTE: EULALIA DA COSTA SOARES ESPOLIO: JOSE WELINGTON DE CAMARGO SOARES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: CARLOS VICTOR PEREIRA - SP469382-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de devolução dos autos, por determinação da Vice-Presidência, para reexame da controvérsia à luz do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Por ocasião de julgamento realizado em 19/09/2018, esta Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. O respectivo acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. DECURSO DE PRAZO SEM CULPA DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Não está configurada a prescrição intercorrente. II. Embora o artigo 40 da Lei n° 6.830/1980 não monopolize a prescrição aplicável à Fazenda Pública no curso da lide – outras hipóteses incidem, independentemente da causa correspondente à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis -, o início de qualquer prazo supõe prévia intimação do exequente. III. A LC n° 73/1993 (artigo 38) e a própria Lei n° 6.830/1980 preveem (artigo 25) que a comunicação de qualquer ato processual à Fazenda Pública se fará por intimação pessoal do procurador. Nenhuma movimentação será executada, sem que o advogado público seja intimado. IV. Se houver o descumprimento da prerrogativa - instituída em favor do interesse público e da impraticabilidade de acompanhamento espontâneo de inúmeros processos –, não se pode cogitar de ciência do ato processual, o que inviabiliza a contagem de qualquer prazo, inclusive prescricional. V. Segundo os autos da execução fiscal, diante da iminência de rescisão de parcelamento que levara à suspensão do processo executivo, a União requereu, na data de 06/06/2006, tempo de 120 dias para manifestação (Id 1226777, página 58). O Juízo de Origem deferiu o pedido; assim que, porém, o período expirou, determinou o arquivamento dos autos, sem prévia intimação da Fazenda Nacional (Id 1226777, página 62). VI. O procurador ficou impossibilitado de impulsionar o procedimento e a reabertura apenas veio a ocorrer depois de cinco anos (12/09/2013). VII. Observa-se que o transcurso do quinquênio não se deve à negligência do exequente, mas a um arquivamento que não lhe foi devidamente comunicado. VIII. Não se trata de suspensão requerida pelo próprio credor, quando, então, o posterior arquivamento não precisa de intimação específica (Súmula n° 314 do STJ). A remessa ao arquivo ocorreu às escondidas para a União, que não tinha ciência individualizada do andamento da execução fiscal. IX. Sem a ocorrência de inércia do exequente, não se viabiliza a decretação de prescrição intercorrente. X. Agravo de instrumento a que se nega…
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