Processo 5019727-37.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5019727-37.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CHAIANE RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA LEMOS SILVEIRA (OAB RS109366) ADVOGADO(A) : BERNARDO MADEIRA TRIACA (OAB RS097365) ADVOGADO(A) : GABRIELA ESCALANTE CAVALHEIRO COSTA (OAB RS108355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida por Juiz Federal da 3ª Vara Federal do Rio Grande com competência de juizado previdenciário, que declinou da competência para o juizado previdenciário cível, nos seguintes termos( evento 4, DESPADEC1 ): "A parte autora ajuizou a presente demanda, em face do INSS e do BANRISUL, pretendendo o ressarcimento de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte . Assim, concluo que o pedido deduzido versa somente sobre matéria de competência cível e não previdenciária, de modo que é incompetente este Juízo para o processamento do presente feito. Tal entendimento é pautado em jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como exemplifica o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. A discussão sobre desconto indevido sobre benefício previdenciário de pensão por morte, em favor de associação, porque não existiria autorização para este desconto, é de natureza exclusivamente cível , não tendo qualquer relação com a concessão em si do benefício previdenciário. Assim, é o juízo cível o competente para julgar esse tipo de demanda . (TRF4 5025080-62.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/10/2019) (Grifei) Nesse contexto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO a competência para processamento e julgamento da demanda para o Juízo Cível desta subseção, devendo a Secretaria proceder à retificação do assunto e às demais alterações necessárias à redistribuição da demanda ao Juízo competente. Intime-se. Redistribua-se." O presente mandamus foi distribuído inicialmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual declinou da competência para as Turmas Recursais( processo 5019727-37.2026.4.04.7100/RS, evento 2, DOC1 ). Compulsando os autos de origem, verifico que a parte autora apresentou recurso inominado contra a decisão que declinou de competência. Contudo, o magistrado que conduzia o feito entendeu que, diante do princípio da taxatividade recursal, no rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), não era admitido tal recurso e a decisão devia ser submetida à revisão por meio de mandado de segurança dirigido diretamente à Turma Recursal. A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, com competência cível, reputou adequado o prosseguimento do processo para evitar o retardamento da prestação jurisdicional, não obstante a pendência de julgamento sobre a competência ad causam em sede recursal ( processo 5007353-20.2025.4.04.7101/RS, evento 28, DOC1 ). Quanto ao mérito, impetrante alega que a decisão recorrida ao declinar da competência e determinar a remessa ao Juízo Cível, a autoridade coatora afastou indevidamente a apreciação da causa pela Justiça Federal, impondo à menor prejuízo processual e material, em demanda que versa sobre valores alimentares indispensáveis à sua subsistência. Sustenta que o conflito não se limita a uma mera relação cível ou bancária entre particulares, o que atrairia a competência da Justiça Estadual. Afirma que a lide fundamenta-se em uma falha na execução de…
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