Processo 5019729-17.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019729-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY AMORIM COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA SUZANE GOUVEA - ES26145 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCONDES FERREIRA QUARESMA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por SHIRLEY AMORIM COELHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MARCONDES FERREIRA QUARESMA, todos qualificados nos autos. A autora alega que vendeu o veículo PEUGEOT/206 SOLEIL, placa MPT6939, ao requerido Marcondes Ferreira Quaresma em 09/06/2017, ocasião em que lhe transferiu a posse do bem, permanecendo ao adquirente a obrigação de promover a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Sustenta que, visando resguardar-se de futuras responsabilidades, realizou o comunicado de venda junto ao DETRAN/ES em 03/10/2017. Afirma, contudo, que o comprador jamais providenciou a transferência do veículo para seu nome, circunstância que ocasionou a manutenção indevida de sua vinculação ao automóvel. Narra que, em razão dessa situação, teve seu nome inscrito no CADIN e na dívida ativa por débitos de IPVA e licenciamento relativos ao veículo, sendo compelida a efetuar pagamentos para evitar prejuízos profissionais decorrentes da impossibilidade de obtenção de certidão negativa. Ao final, requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o veículo, a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação, a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O DETRAN/ES e o Estado do Espírito Santo apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos débitos de IPVA e ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo. No mérito, sustentaram a responsabilidade solidária da autora pelos débitos e penalidades incidentes sobre o automóvel até a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O requerido Marcondes Ferreira Quaresma, regularmente citado, não apresentou contestação. Decido. II – PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo DETRAN/ES. Isso porque a controvérsia não se limita à existência de débitos tributários ou à transferência registral da propriedade do veículo. A autora atribui justamente ao DETRAN/ES a manutenção indevida de sua vinculação ao automóvel mesmo após a formalização do comunicado de venda, postulando providências administrativas que se inserem na esfera de atuação da autarquia. Assim, havendo pertinência entre a conduta atribuída ao órgão de trânsito e os pedidos formulados na inicial, está caracterizada sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. III – DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora alienou o veículo PEUGEOT/206 SOLEIL, placa MPT6939, ao requerido Marcondes Ferreira Quaresma em 09/06/2017. Mais…
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