Processo 5019733-56.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019733-56.2026.8.24.0018/SC AUTOR : RUBEN FERNANDES ADVOGADO(A) : JOYCE MYCHELLI JUNG (OAB SC070752) AUTOR : SANDRA SALETE PIGATO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOYCE MYCHELLI JUNG (OAB SC070752) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Ruben Fernandes e Sandra Salete Pigato Fernandes em face de Residencial Paineiras e Gol Empreendimentos Imobiliarios Ltda na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para compelir os requeridos a adotar todas as providências necessárias para eliminar definitivamente a infiltração, o afloramento e/ou o escoamento de líquidos (efluentes sanitários) provenientes do Residencial Paineiras que atingem o imóvel dos autores. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que sua residência é limítrofe ao edifício requerido, o qual foi edificado pela segunda demandada. Alegam que desde a implantação e ocupação do edifício passaram a conviver com constantes vazamentos de líquidos de lá provenientes, ocasionando o encharcamento permanente de parte de seu imóvel, o que está acompanhado de forte odor e presença de insetos, comprometendo a utilização de parte do terreno - área dos fundos da residência. Afirma, ainda, que perderam parte do imóvel, a qual era utilizada ao lazer familiar, cultivo de horta, flores, árvores, já que o local tornou-se impróprio à fruição. Embora tenham procurado a resolução da situação de forma administrativa, em reclamações apresentadas à Administração Pública Municipal, a partir de Março/2022, por diversas vezes, por meio da Vigilância Sanitária, não obteve êxito, ainda que tenham as demandadas sido notificadas a elaborar reparos no local. A prova colacionada à exordial, mesmo que neste momento inicial, autoriza a concessão da tutela antecipada. O artigo 1.277 do Código Civil expressamente prevê que " o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha ". Por outro lado, o artigo 1.228 do mesmo diploma Legal estabelece que " o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha ". No caso, a prova coligida ao feito, ainda que numa análise preliminar, identifica que os autores não estando tendo o direito pleno ao uso e goso de sua propriedade, devido a problemas decorrentes de vazamento de fossa sanitária do condomínio demandado, o que vez acarretando o encharcamento de parte de seu imóvel, aliado a forte odor. Esta situação, aliás, já vem sendo diagnosticada pela Vigilância Sanitária Municipal desde o ano de 2022, sendo que o demanado, embora notificado por diversas oportunidades, nada fez para resolver o problema, como bem demonstrado na documentação juntada ao evento 1, DOC6 . Os vídeos juntados, por sinal, demonstram com exatidação a situação relatada inicialmente. Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito dos autores. O periculum in mora decorre…
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