Processo 5019734-13.2014.4.04.7112
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019734-13.2014.4.04.7112/RS EXECUTADO : MEZEN PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : RAFAEL MALLMANN (OAB RS051454) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NYGAARD (OAB RS029023) DESPACHO/DECISÃO I - Mezen Participações S/A peticiona nos autos requerendo "a imediata determinação de cancelamento da vinculação da Mezen como responsável por débitos das Indústrias Michelletto nos sistemas PGFN, em observância à decisão válida e eficaz proferida pelo TRF-4, que afastou a existência de grupo econômico, bem como à decisão deste Juízo que acolheu a Exceção de Pré-Executividade da Executada e que reconheceu a inviabilidade da prática de atos constritivos fundados nesse mesmo pressuposto". Este pedido ( evento 273, PET1 ) vem em substituição/retificação da petição anterior ( evento 269, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ) que buscava a sustação e cancelamento de protestos de CDAs objeto da presente execução fiscal e reunidas apontados contra o Sr. José Maria Afonso. Com a substituição/retificação, fica prejudicada a análise da petição do evento 273. II - Tratam-se aqui de inúmeras execuções fiscais de débitos tributários e medidas de cobrança direcionadas também a pessoas distintas das Indústrias Michelletto S/A, devedora originária de tributos. Nesse contexto, ainda em janeiro de 2014 foi proferida decisão por juiz monocrático da vara onde o feito tramitava ( evento 2, DESPADEC68 ): (1) reconhecendo a responsabilidade das empresas Captasul Empreendimentos e Participações S/A (CNPJ 05.136.488), Renoir Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 06.028.035/000l-15) e Mezen Participações S/A (CNPJ 10.712.279/0001-90) no âmbito da presente execução e reunidas, e determinando sua inclusão no polo passivo; (2) reconhecendo a a fraude, declarando a ineficácia do ato de alienação referente ao imóvel matrícula n° 4225, do Cartório de Registro de Imóveis Contagem/MG. Na sequencia, visando a opor-se ao redirecionamento, Mezen Participações opôs os embargos nº 5004867-78.2015.4.04.7112 objetivando o reconhecimento de inexistência de vinculação sua a grupo econômico integrado pelas Indústrias Micheletto, inocorrência de fraude à execução e ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. A sentença de primeiro grau nos referidos estes embargos foi de improcedência ( evento 39, SENT1 ). No TRF4, entretanto, a apelação da embargante restou provida no sentido de reconhecer a inexistência de fraude à execução em relação ao imóvel matrícula 4225, situado em Minas Gerais, e afastar a responsabilidade tributária imputada á embargante, determinado a sua exclusão do polo passivo da execução e cancelamento da averbação feita na matrícula do referido imóvel, restituindo sua propriedade à embargante ( evento 13, RELVOTO1 ). Contra tal acórdão foram opostos embargos de declaração pela Fazenda, que restaram improvidos ( evento 26, RELVOTO1 ). Na sequência, em 17/04/2017, houve interposição de Recurso Especial pela Fazenda, admitido em 17/08/2017 ( evento 44, DECRESP1 ), mas julgado somente em 18/06/2024 ( evento 54, DESPADEC7 ). Esse sumário é importante para podermos apreciar o pedido em tela. Todavia, antes de examinar o conteúdo e efeitos da decisão do Recurso Especial, é preciso analisar alguns atos ocorridos na Execução Fiscal após o Acórdão do TRF4, publicado em 27/09/2016. Vejamos. Em 11/07/2019, em cumprimento ao Acórdão do TRF4, determinou-se o cancelamento da averbação da ineficácia das alienações na matrícula 4.225 ( evento 99, DESPADEC1 ). Em 09/03/2022, foi…
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