Processo 5019734-44.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5019734-44.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019734-44.2022.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO : RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A) : JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A) : JOHN FELIPE MASIERO (OAB RO012573) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, denegou a segurança para excluir benefícios fiscais de ICMS (diferimento, redução de base de cálculo e isenção) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresa optante pelo lucro presumido, e reconheceu julgamento extra petita quanto ao crédito presumido de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de contradição no reconhecimento de julgamento extra petita quanto ao crédito presumido de ICMS; (ii) a ocorrência de omissão quanto aos fundamentos constitucionais (pacto federativo, imunidade recíproca e vedação à isenção heterônoma); (iii) a omissão quanto à aplicação desses princípios independentemente do regime tributário (lucro real ou presumido); (iv) a omissão quanto ao impacto da Lei nº 14.789/2023; (v) a omissão quanto ao direito à compensação; e (vi) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de contradição sobre o julgamento extra petita é rejeitada, pois o voto condutor foi claro ao consignar que, em mandado de segurança, é inadmissível a formulação de pedido abstrato e genérico. A petição inicial limitou-se a listar, de forma exemplificada, benefício de diferimento, redução de base de cálculo e isenção, não incluindo especificamente o crédito presumido na delimitação fática da lide, configurando excesso a concessão da ordem em primeiro grau para abranger tais créditos. 4. Rejeita-se a alegação de omissão sobre os princípios constitucionais, uma vez que o acórdão adotou como razão de decidir a tese vinculante do STJ no Tema 1.182, que resolve a controvérsia sob a ótica da legalidade infraconstitucional (art. 30 da Lei nº 12.973/2014). O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda, conforme o art. 489, inc. II, do CPC. 5. A alegação de omissão quanto ao regime do lucro presumido é rejeitada, pois o voto foi exaustivo ao explicar que a sistemática de exclusão prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 é restrita às empresas tributadas pelo lucro real. Para optantes pelo lucro presumido, a base de cálculo é apurada por coeficiente sobre a receita bruta, tornando irrelevante a classificação do benefício como subvenção de investimento para fins de dedução, conforme jurisprudência desta Corte citada no julgado. 6. Não há omissão acerca da Lei nº 14.789/2023, visto que sua menção é desnecessária para o deslinde de fatos geradores pretéritos regidos pela legislação anterior. 7. A denegação da segurança abrange o pedido de compensação, uma vez que este é acessório ao reconhecimento do direito principal à exclusão da tributação. Inexistindo o indébito, não há o que compensar. 8. O prequestionamento de…
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