Processo 5019734-80.2023.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019734-80.2023.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5019734-80.2023.8.24.0039/SC APELANTE : ROGERIO VANDERLI COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de " Ação de Conhecimento com pedido de Reparação de Danos " ajuizada por  ROGERIO VANDERLI COSTA JUNIOR  em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que: a) encaminhou notificação extrajudicial ao requerido para obter os instrumentos contratuais; os quais não foram atendidos; b) ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova, instrumentalizada nos autos nº 5005581-47.2020.8.24.0039, para tanto, restando cientificado que os descontos decorrem dos contratos nº 8225200449, 826597638 e 830269245; c) não se recorda de ter celebrado os referidos contratos, tampouco que os valores foram depositados em conta bancária. Discorreu acerca do direito e, ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica. Ainda, postulou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da instituição financeira (evento 12). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17), na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva  ad causam  e impugnação à justiça gratuita. No mérito, assentou que o autor é correntista do Banco do Brasil desde 09/08/2011, titular da conta corrente 19.538, vinculada ao prefixo 3078 – Coral/SC. Acerca das operações de empréstimo, narrou que foram confirmadas no prefixo de relacionamento, bem como que os valores foram corretamente disponibilizados na conta corrente. Versou que as operações foram liquidadas por meio de desconto em folha de pagamento, inexistindo contestação administrativa. Defendeu o afastamento da responsabilidade por força da inexistência de defeito (art. 14, § 3º, do CDC). Asseverou que a hipótese consubstancia exercício regular de direito. Pugnou pelo afastamento do pedido de danos morais e do dever de restituição dos valores. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica (evento 22). O requerido foi intimado para juntar documentos (eventos 25 e 34).  É o relatório.   O dispositivo tem o seguinte conteúdo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos nº 8225200449, 826597638 e 830269245; e, b) CONDENAR a parte ré à restituição das parcelas indevidamente descontadas do contracheque da parte autora referente aos contratos supramencionados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do Código de Processo Civil).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador…

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