Processo 5019736-42.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão (ID. 357573507) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS. O INSS alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 359265728). A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no art. 85, §§ 11 e 14, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal decorrente do julgamento do agravo interno (ID. 359491792). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS. O INSS alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; e que não houve a correspondente fonte de custeio. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no art. 85, §§ 11 e 14, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal decorrente do julgamento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos…
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