Processo 5019736-95.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019736-95.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019736-95.2026.4.03.6301 AUTOR: ILDEU EFIGENIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA BOTELHO PAIVA IANNINI - MG149832 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PINHEIRO DE PINHO - MG239510 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO - MG80427B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar, tendo como exemplo o rol previsto no art. 19-D, §§ 9º a 14, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. Deverão ser apresentados todos os documentos necessários à comprovação do período rural, ou seja, documentos contemporâneos comprobatórios da atividade rural, podendo a parte autora se valer do rol apontado nos atos normativos acima mencionados, anexando exemplificativamente autodeclarações, certidões de casamento ou nascimento com alusão à profissão (dos nubentes ou genitores), contratos rurais, documentos fiscais relativos à atividade rural, comprovantes de filiação e/ou contribuições a sindicatos rurais, documentos escolares, certificado de reservista, certificado de inscrição eleitoral, documentos imobiliários etc. O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.…

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