Processo 5019737-22.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019737-22.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato supostamente coator perpetrado pela PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, pelo RELATOR DA 3ª JUNTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, pelo CONSELHEIRO RELATOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DE VITÓRIA e pelo PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas. Sustenta a impetrante que protocolou o Processo Administrativo nº 8.088.110/2024 requerendo o reconhecimento da não incidência ou imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), fundamentando seu pedido no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Relata que o pedido foi inicialmente indeferido pela 3ª Junta de Julgamento através da Decisão nº 009/2025 (ID 96536571), sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos legais e documentais exigidos pela Lei Municipal nº 3.571/1989. Inconformada, a empresa impetrante interpôs recurso voluntário, o qual obteve provimento parcial pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), conforme voto documentado no ID 96536573, que deferiu a não incidência do ITBI sob condição suspensiva de três anos, por se tratar de empresa recém-constituída. Todavia, a Impetrante aduz que o Presidente do CMRF interpôs Recurso Especial de ofício (Processo nº 968.902/2025), o qual, amparado por Parecer da Procuradoria-Geral do Município (ID 96536576), culminou na reforma da decisão colegiada e no restabelecimento do indeferimento total do pedido de não incidência. A Impetrante defende a ilegalidade deste ato final, argumentando que a legislação garante às empresas recém-constituídas o direito de ter sua atividade preponderante aferida apenas nos três anos subsequentes à aquisição do bem, sendo impossível e descabida a exigência de faturamento ou documentos contábeis pretéritos. Requereu então a concessão de medida liminar para “suspender a exigibilidade do ITBI, afastar atos constritivos e quaisquer restrições administrativas decorrentes do indeferimento impugnado, e assegurar o prosseguimento da regularização patrimonial da Impetrante, garantindo a utilidade do provimento final”. Custas quitadas (ID 96536578). É o relatório. DECIDO sobre o pedido de tutela de urgência. O ponto central deste writ reside na aferição da legalidade do ato administrativo que negou o reconhecimento imediato, ainda que sob condição suspensiva, por tratar-se de empresa constituída recentemente, da imunidade de ITBI na integralização de capital social. Então, para a concessão da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exigem a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do…
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